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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 883 da Lei 10.406/2002

Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Entenda o Art. 883

Quem deu algo para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei não pode pedir de volta. O que foi dado reverte a favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

O que mais cai na prova

  • Sem direito à repetição quem pagou por fim ilícito, imoral ou proibido por lei.
  • O que foi dado reverte a estabelecimento local de beneficência.
  • A destinação é a critério do juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que o valor volta ao devedor ou fica com quem recebeu. O texto o destina a estabelecimento de beneficência.

Na prática

Alguém paga propina para obter vantagem ilícita e depois quer o dinheiro de volta. Não tem direito, e o valor vai à beneficência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 883

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.