Art. 921 da Lei 10.406/2002
É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO IV — DO TÍTULO NOMINATIVO
É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
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Título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome consta no registro do emitente.
A banca diz que o título nominativo é o que circula ao portador. O texto o define pelo registro do nome no emitente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.