Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO IV — DO TÍTULO NOMINATIVO

Art. 926 da Lei 10.406/2002

Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Entenda o Art. 926

Qualquer negócio ou medida judicial que tenha como objeto o título nominativo só produz efeito perante o emitente ou terceiros depois de averbado no registro do emitente.

O que mais cai na prova

  • Vale para qualquer negócio ou medida judicial sobre o título.
  • A eficácia perante emitente e terceiros depende de averbação no registro do emitente.
Pegadinha comum

A banca diz que a averbação é facultativa para valer perante terceiros. O texto a exige.

Na prática

Uma penhora sobre título nominativo só produz efeito perante terceiros depois de averbada no registro do emitente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 926

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.