Art. 922 da Lei 10.406/2002
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO IV — DO TÍTULO NOMINATIVO
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
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O título nominativo se transfere por termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
A banca diz que basta a assinatura do proprietário. O texto exige também a do adquirente.
O acionista e o comprador assinam o termo no livro de registro da empresa emitente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.