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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção I — Do Contrato Social

Art. 998 da Lei 10.406/2002

Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Entenda o Art. 998

Constituída a sociedade simples, ela tem trinta dias para pedir a inscrição do contrato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede. O pedido leva documentos e a inscrição segue numeração contínua.

O que mais cai na prova

  • Prazo de trinta dias subsequentes à constituição.
  • O registro é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede.
  • O pedido leva o instrumento autenticado, a procuração de sócio representado e, se for o caso, a prova de autorização da autoridade competente.
  • A inscrição obedece a número de ordem contínua para todas as sociedades.
Pegadinha comum

Trocar o prazo (quinze ou sessenta dias) ou o registro (Junta Comercial).

Na prática

Uma sociedade simples constituída em 1º de março deve requerer a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas nos trinta dias seguintes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 998

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.