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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção I — Do Contrato Social

Art. 999 da Lei 10.406/2002

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Entenda o Art. 999

Mudar matéria essencial do contrato (as do art. 997) exige o consentimento de todos os sócios. As demais mudanças podem ser decididas por maioria absoluta, se o contrato não exigir unanimidade. Toda alteração deve ser averbada.

O que mais cai na prova

  • Matérias do art. 997: consentimento de todos os sócios.
  • Demais modificações: maioria absoluta de votos, salvo se o contrato exigir unanimidade.
  • Qualquer modificação será averbada.
Pegadinha comum

Inverter: dizer que mudanças das matérias do art. 997 podem ser por maioria.

Na prática

Alterar o objeto social exige todos os sócios; alterar uma matéria não prevista no art. 997 pode ser decidido por maioria absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 999

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.