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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção I — Do Contrato Social

Art. 1.000 da Lei 10.406/2002

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Entenda o Art. 1.000

Se a sociedade simples abre sucursal, filial ou agência na área de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deve inscrevê-la ali, com a prova da inscrição original. Em qualquer caso, a constituição da filial é averbada no registro da sede.

O que mais cai na prova

  • Inscrição no outro Registro Civil, com a prova da inscrição originária.
  • Em qualquer caso, averba-se a constituição da filial no registro da respectiva sede.
Pegadinha comum

Dizer que basta averbar na sede, dispensando a inscrição no registro da outra circunscrição.

Na prática

Uma sociedade simples abre filial em outra comarca: inscreve a filial no registro local, com a prova da inscrição original, e averba na sede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.000

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.