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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção I — Do Contrato Social

Art. 997 da Lei 10.406/2002

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Entenda o Art. 997

A sociedade simples nasce de contrato escrito, particular ou público, que precisa conter certos dados obrigatórios sobre sócios, objeto, capital, administração e responsabilidade. Pactos separados contrários ao contrato não valem contra terceiros.

O que mais cai na prova

  • O contrato é escrito, particular ou público.
  • Deve trazer: qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo, capital, quota de cada sócio, prestações em serviços, administradores, participação nos lucros e perdas, e se os sócios respondem subsidiariamente.
  • O capital é expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
  • Pacto separado contrário ao contrato é ineficaz em relação a terceiros.
Pegadinha comum

Dizer que o contrato pode ser verbal ou que o pacto separado vale perante terceiros.

Na prática

Os sócios combinam por fora uma divisão de lucros diferente da do contrato; essa combinação não pode ser oposta a terceiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 997

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.