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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção II — Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634 da Lei 10.406/2002

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Primitivo inciso IV renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Primitivo inciso V renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Primitivo inciso VI renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Primitivo inciso VII renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

Entenda o Art. 1.634

Os dois pais, casados ou não, têm o pleno exercício do poder familiar. O artigo lista o que isso inclui: criar, educar, guardar, autorizar viagens e casamento, representar o filho e exigir obediência.

O que mais cai na prova

  • Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal.
  • Consentir ou negar casamento, viagem ao exterior e mudança de residência permanente para outro Município.
  • Representar o filho até os 16 anos e assisti-lo após essa idade.
  • Nomear tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro não sobreviver ou não puder exercer o poder familiar.
Pegadinha comum

A banca troca os 16 anos por 18 ou diz que o poder familiar depende de os pais viverem juntos.

Na prática

Pais separados precisam, ambos, autorizar a viagem ao exterior do filho de 12 anos, e cada um pode reclamá-lo de quem o detenha ilegalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.634

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.