Art. 1.634 da Lei 10.406/2002
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Primitivo inciso IV renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Primitivo inciso V renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Primitivo inciso VI renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Primitivo inciso VII renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)