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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.637 da Lei 10.406/2002

Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Entenda o Art. 1.637

Se o pai ou a mãe abusa da autoridade, descumpre os deveres ou arruína os bens dos filhos, o juiz pode tomar a medida necessária para proteger o menor e seu patrimônio, inclusive suspender o poder familiar. Também há suspensão quando o pai ou a mãe é condenado por crime com pena superior a dois anos.

O que mais cai na prova

  • Quem pode requerer: algum parente ou o Ministério Público.
  • O juiz adota a medida que lhe pareça necessária, até suspendendo o poder familiar.
  • Suspensão também para condenado por sentença irrecorrível por crime cuja pena exceda dois anos de prisão.
Pegadinha comum

A banca troca para pena igual ou inferior a dois anos, ou fala em sentença ainda sujeita a recurso.

Na prática

Um pai dilapida os bens do filho menor. Um parente pede ao juiz, que suspende o poder familiar dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.637

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.