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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.636 da Lei 10.406/2002

O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Entenda o Art. 1.636

O pai ou a mãe que se casa de novo ou passa a viver em união estável continua com o poder familiar sobre os filhos do relacionamento anterior. O novo cônjuge ou companheiro não pode interferir. A mesma regra vale para o pai ou mãe solteiros que se casam ou constituem união estável.

O que mais cai na prova

  • Novas núpcias ou união estável não fazem perder o poder familiar.
  • Exercício sem interferência do novo cônjuge ou companheiro.
  • A regra se aplica também ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo cônjuge passa a dividir o poder familiar sobre os enteados.

Na prática

Uma mãe divorciada se casa de novo e continua decidindo sozinha, com o pai da criança, as questões do filho, sem a interferência do marido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.636

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.