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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.638 da Lei 10.406/2002

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.715, de 24/9/2018)

Entenda o Art. 1.638

Perde o poder familiar, por decisão do juiz, o pai ou a mãe que castiga de forma imoderada, abandona o filho, pratica atos contrários à moral e aos bons costumes, reincide nas faltas que levam à suspensão ou entrega irregularmente o filho para adoção. Também perde quem comete certos crimes graves contra o outro titular do poder familiar ou contra filho ou descendente.

O que mais cai na prova

  • A perda é por ato judicial.
  • Hipóteses: castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, reincidência nas faltas previstas, entrega irregular para adoção.
  • Crimes como homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte (dolosos, com violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher) e estupro levam à perda.
  • Contra filho, filha ou outro descendente, inclui-se o estupro de vulnerável.
Pegadinha comum

A banca diz que a perda é automática, sem decisão judicial, ou troca a reincidência por falta única.

Na prática

Um pai pratica estupro contra a filha. Por decisão judicial, ele perde o poder familiar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.638

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.