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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PODER FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635 da Lei 10.406/2002

Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Entenda o Art. 1.635

O poder familiar acaba em cinco hipóteses: morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial.

O que mais cai na prova

  • Morte dos pais ou do filho.
  • Emancipação.
  • Maioridade.
  • Adoção.
  • Decisão judicial, na forma do artigo que trata da perda do poder familiar.
Pegadinha comum

A banca inclui separação ou novo casamento dos pais como causa de extinção, o que não consta na lista.

Na prática

Um adolescente é adotado por outra família. O poder familiar dos pais biológicos se extingue pela adoção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.635

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.