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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021 da Lei 13.105/2015

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Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Entenda o Art. 1.021

Da decisão do relator cabe agravo interno para o órgão colegiado. O recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão. O agravado é ouvido em 15 dias e há multa para agravo manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

O que mais cai na prova

  • Cabe agravo interno contra decisão do relator, para o órgão colegiado.
  • O recorrente impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  • O agravado manifesta-se em 15 dias.
  • Agravo manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime gera multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
  • Outro recurso depende do depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade, que pagam ao final.
Pegadinha comum

A banca troca a faixa da multa ou diz que a Fazenda Pública deve depositar antes de recorrer.

Na prática

O relator nega seguimento a um recurso e a parte interpõe agravo interno para levar o caso ao colegiado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.021

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Advocacia-Geral da União 2022 — Procurador Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.