Art. 1.020 da Lei 13.105/2015
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
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O relator deve pedir dia para julgamento do agravo em prazo não superior a 1 mês contado da intimação do agravado.
A banca troca 1 mês por 15 dias ou conta o prazo da distribuição; o termo inicial é a intimação do agravado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.