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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022 da Lei 13.105/2015

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Entenda o Art. 1.022

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que ignora tese de casos repetitivos ou assunção de competência ou viola o art. 489, § 1º.

O que mais cai na prova

  • Cabem contra qualquer decisão judicial.
  • Hipóteses: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
  • Omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
  • Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese de casos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso.
  • Também é omissa a que incorre nas condutas do art. 489, § 1º.
Pegadinha comum

A banca limita os embargos a sentenças e acórdãos ou inclui rejulgamento; cabem contra qualquer decisão judicial, apenas nas hipóteses do artigo.

Na prática

A sentença não analisa um dos pedidos da inicial. A parte opõe embargos de declaração para suprir a omissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.022

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.