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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 1.031 da Lei 13.105/2015

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Entenda o Art. 1.031

Quando há recurso extraordinário e especial ao mesmo tempo, os autos vão primeiro ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o especial, vão ao Supremo Tribunal Federal para o extraordinário, se este não estiver prejudicado.

O que mais cai na prova

  • Na interposição conjunta, os autos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
  • Concluído o recurso especial, os autos vão ao Supremo Tribunal Federal, se o extraordinário não estiver prejudicado.
  • Se o relator do especial considerar o extraordinário prejudicial, sobresta o julgamento e remete ao Supremo Tribunal Federal, por decisão irrecorrível.
  • Se o relator do extraordinário rejeitar a prejudicialidade, devolve ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, dizendo que os autos vão primeiro ao Supremo Tribunal Federal; o texto manda ao Superior Tribunal de Justiça.

Na prática

A parte interpõe REsp e RE juntos. Os autos vão ao Superior Tribunal de Justiça, e depois ao Supremo Tribunal Federal para o extraordinário, se não estiver prejudicado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.031

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.