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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 1.032 da Lei 13.105/2015

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Entenda o Art. 1.032

Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial trata de questão constitucional, concede 15 dias para o recorrente demonstrar a repercussão geral. Cumprida a diligência, remete o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que pode devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

O que mais cai na prova

  • O relator no Superior Tribunal de Justiça concede prazo de 15 dias.
  • O recorrente deve demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional.
  • Cumprida a diligência, o recurso é remetido ao Supremo Tribunal Federal.
  • O Supremo Tribunal Federal, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias ou diz que o Superior Tribunal de Justiça julga a questão constitucional por conta própria; o recurso vai ao Supremo Tribunal Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.032

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.