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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Art. 1.034 da Lei 13.105/2015

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Entenda o Art. 1.034

Admitido o recurso extraordinário ou especial, o tribunal superior julga o processo aplicando o direito. Se admitido por um fundamento, devolve-se o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

O que mais cai na prova

  • Admitido o recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julga o processo, aplicando o direito.
  • Admitido por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos.
  • A devolução abrange o capítulo impugnado.
Pegadinha comum

A banca diz que o tribunal superior se limita ao fundamento pelo qual admitiu o recurso; o texto devolve os demais fundamentos do capítulo impugnado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.034

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.