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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 152 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Entenda o Art. 152

Define as tarefas do escrivão ou chefe de secretaria: redigir ofícios e mandados, efetivar ordens, citar e intimar, comparecer às audiências, guardar os autos, fornecer certidões e praticar atos meramente ordinatórios. Os autos só saem do cartório nas hipóteses listadas.

O que mais cai na prova

  • Redigir ofícios, mandados e cartas precatórias, além de efetivar ordens judiciais, citações e intimações.
  • Os autos só saem do cartório para conclusão ao juiz, vista a procurador, Defensoria, MP ou Fazenda, contabilista ou partidor, ou outro juízo por mudança de competência.
  • Fornecer certidão independentemente de despacho, observado o segredo de justiça.
  • Praticar de ofício atos meramente ordinatórios, regulamentados por ato do juiz titular.
  • No impedimento do escrivão, o juiz convoca substituto ou nomeia pessoa idônea.
Pegadinha comum

Dizer que a certidão depende de despacho do juiz. O texto dispensa despacho, ressalvado o segredo de justiça.

Na prática

O escrivão expede certidão de um ato do processo a quem pediu, sem precisar de despacho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.