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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 180 da Lei 13.105/2015

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Entenda o Art. 180

O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, contado a partir de sua intimação pessoal. Se o prazo terminar sem parecer, o juiz requisita os autos e segue com o processo. A dobra não vale quando a lei fixar prazo próprio para o MP.

O que mais cai na prova

  • Prazo em dobro para manifestar-se.
  • O prazo começa com a intimação pessoal.
  • Sem parecer no prazo, o juiz requisita os autos e dá andamento.
  • Não há dobra quando a lei estabelece expressamente prazo próprio para o MP.
Pegadinha comum

Aplicar a dobra mesmo quando a lei fixa prazo próprio para o MP. O § 2º exclui.

Na prática

O MP é intimado pessoalmente para dar parecer e tem prazo em dobro para se manifestar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.