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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179 da Lei 13.105/2015

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Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Entenda o Art. 179

Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o MP tem vista dos autos depois das partes e é intimado de todos os atos do processo. Pode produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer.

O que mais cai na prova

  • Tem vista dos autos depois das partes.
  • É intimado de todos os atos do processo.
  • Pode produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Pegadinha comum

A banca diz que o MP tem vista antes das partes ou que, como fiscal, não pode recorrer. O texto dá vista depois das partes e permite recorrer.

Na prática

O MP, atuando como fiscal em ação de interesse de incapaz, recebe os autos após as partes e recorre da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Contabilidade e Economia
  • Questão 85 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.