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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22 da Lei 13.105/2015

Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Entenda o Art. 22

A Justiça brasileira também é competente para ações de alimentos (credor com domicílio ou residência no Brasil, ou réu com vínculos aqui), ações de consumo (consumidor com domicílio ou residência no Brasil) e ações em que as partes se submetem à jurisdição nacional, de forma expressa ou tácita.

O que mais cai na prova

  • Alimentos: credor domiciliado ou residente no Brasil, ou réu com vínculos no Brasil.
  • Consumo: consumidor com domicílio ou residência no Brasil.
  • Submissão das partes à jurisdição nacional, expressa ou tácita.
Pegadinha comum

A banca diz que a submissão à jurisdição nacional só vale se for expressa.

Na prática

Um consumidor residente no Brasil processa aqui uma empresa estrangeira por produto defeituoso. A competência brasileira é admitida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.