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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 24 da Lei 13.105/2015

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Entenda o Art. 24

Uma ação em tribunal estrangeiro não gera litispendência e não impede a Justiça brasileira de julgar a mesma causa e as conexas, salvo tratados e acordos bilaterais em contrário. A causa pendente no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira exigida para produzir efeitos aqui.

O que mais cai na prova

  • Ação em tribunal estrangeiro não induz litispendência.
  • Ressalva: tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
  • Causa pendente no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira.
Pegadinha comum

A banca diz que a ação no exterior gera litispendência e impede o juiz brasileiro de julgar.

Na prática

Uma ação sobre o mesmo contrato corre no exterior. A parte ajuíza outra no Brasil e o juiz brasileiro pode julgá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.