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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 23 da Lei 13.105/2015

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Entenda o Art. 23

Só a Justiça brasileira pode julgar ações sobre imóveis no Brasil, confirmar testamento particular, fazer inventário e partilha de bens situados no Brasil, e partilhar bens aqui situados em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável. Isso vale mesmo se a pessoa for estrangeira ou domiciliada fora.

O que mais cai na prova

  • Competência exclusiva, com exclusão de qualquer outra.
  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil.
  • Inventário, partilha e confirmação de testamento particular quanto a bens no Brasil.
  • Partilha em divórcio, separação ou dissolução de união estável de bens situados no Brasil.
Pegadinha comum

A banca diz que a nacionalidade estrangeira ou o domicílio fora do país afasta a competência brasileira.

Na prática

Um estrangeiro domiciliado no exterior morre deixando um imóvel no Brasil. O inventário desse imóvel é feito aqui.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.