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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 297 da Lei 13.105/2015

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Entenda o Art. 297

O juiz tem liberdade para escolher as medidas que achar adequadas para fazer a tutela provisória realmente funcionar na prática. Para isso, segue, no que couber, as regras do cumprimento provisório da sentença.

O que mais cai na prova

  • O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas, o que dá a ele margem de escolha.
  • A efetivação segue as normas do cumprimento provisório da sentença, no que couber.
  • O artigo trata da efetivação da tutela provisória, não dos requisitos para concedê-la.
Pegadinha comum

A banca troca para dizer que o juiz só pode usar medidas previstas expressamente em lei. O texto fala em medidas que ele considerar adequadas.

Na prática

O juiz concede tutela provisória para fornecer um remédio e escolhe a medida que considera adequada para garantir que o paciente o receba, seguindo as regras do cumprimento provisório no que couber.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 297

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.