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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299 da Lei 13.105/2015

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Entenda o Art. 299

Diz a quem se pede a tutela provisória. Em regra, ao juízo da causa; se for antecedente, ao juízo competente para julgar o pedido principal. Em tribunal, ao órgão que julgaria o mérito.

O que mais cai na prova

  • A tutela provisória é requerida ao juízo da causa.
  • Quando antecedente, é requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
  • Nas ações de competência originária de tribunal e nos recursos, vai ao órgão competente para apreciar o mérito, ressalvada disposição especial.
Pegadinha comum

A banca troca o destinatário, dizendo que a tutela antecedente é pedida a qualquer juízo. O texto exige o juízo competente para o pedido principal.

Na prática

Antes de ajuizar a ação principal, a parte pede tutela antecedente ao juízo que seria competente para julgar o pedido principal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 299

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.