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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 306 da Lei 13.105/2015

O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Entenda o Art. 306

Na tutela cautelar antecedente, o réu é citado e tem 5 dias para contestar o pedido e dizer quais provas pretende produzir.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 5 dias.
  • O réu deve contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
  • O ato exigido para chamar o réu é a citação.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 5 dias pelo prazo de 15 dias da contestação comum.

Na prática

Citado em pedido cautelar antecedente, o réu apresenta contestação e indica as provas no prazo de 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 306

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.