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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 309 da Lei 13.105/2015

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Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Entenda o Art. 309

A tutela concedida em caráter antecedente perde a eficácia em três situações: o autor não faz o pedido principal no prazo legal, a medida não é efetivada em 30 dias, ou o pedido principal é julgado improcedente ou o processo é extinto sem mérito. Se perder a eficácia, não se pode repetir o pedido, salvo com novo fundamento.

O que mais cai na prova

  • Cessa a eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
  • Cessa se não for efetivada dentro de 30 dias.
  • Cessa se o pedido principal for improcedente ou o processo extinto sem resolução de mérito.
  • Perdida a eficácia da cautelar, só se renova o pedido com novo fundamento.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de efetivação de 30 dias, ou diz que o pedido pode ser renovado livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 309

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 54 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.