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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 308 da Lei 13.105/2015

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Entenda o Art. 308

Efetivada a cautelar antecedente, o autor tem 30 dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos e sem novas custas.

O que mais cai na prova

  • O prazo para o pedido principal é de 30 dias, contado da efetivação da tutela cautelar.
  • O pedido é apresentado nos mesmos autos, sem adiantamento de novas custas.
  • O pedido principal pode ser formulado junto com o cautelar.
  • A causa de pedir pode ser aditada ao formular o pedido principal.
  • Apresentado o pedido principal, as partes são intimadas para a audiência de conciliação ou mediação, sem nova citação do réu.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 30 dias ou exige nova citação do réu. O texto dispensa nova citação.

Na prática

Após a cautelar ser efetivada, o autor formula o pedido principal nos mesmos autos dentro de 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 308

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.