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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 307 da Lei 13.105/2015

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Entenda o Art. 307

Se o réu não contestar a cautelar, presumem-se aceitos os fatos do autor e o juiz decide em 5 dias. Se contestar no prazo, segue o procedimento comum.

O que mais cai na prova

  • Sem contestação, os fatos alegados presumem-se aceitos pelo réu como ocorridos.
  • Nesse caso, o juiz decide dentro de 5 dias.
  • Contestado o pedido no prazo legal, observa-se o procedimento comum.
Pegadinha comum

A banca troca a presunção de veracidade por extinção automática do processo, ou muda o prazo de 5 dias do juiz.

Na prática

O réu deixa passar o prazo sem contestar a cautelar e o juiz decide em 5 dias, presumindo aceitos os fatos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.