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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 310 da Lei 13.105/2015

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Entenda o Art. 310

Se a cautelar for negada, a parte ainda pode formular o pedido principal, e a negativa não influencia o julgamento dele. A exceção é quando o motivo foi o reconhecimento de decadência ou prescrição.

O que mais cai na prova

  • O indeferimento da cautelar não impede o pedido principal.
  • Também não influi no julgamento do pedido principal.
  • A exceção é o indeferimento por reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Pegadinha comum

A banca omite a exceção e afirma que o indeferimento nunca influi no pedido principal. A decadência e a prescrição são exceções.

Na prática

O juiz nega a cautelar por falta de perigo de dano e o autor segue com o pedido principal, que será julgado sem influência dessa negativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 310

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.