Art. 310 da Lei 13.105/2015
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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Se a cautelar for negada, a parte ainda pode formular o pedido principal, e a negativa não influencia o julgamento dele. A exceção é quando o motivo foi o reconhecimento de decadência ou prescrição.
A banca omite a exceção e afirma que o indeferimento nunca influi no pedido principal. A decadência e a prescrição são exceções.
O juiz nega a cautelar por falta de perigo de dano e o autor segue com o pedido principal, que será julgado sem influência dessa negativa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.