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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38 da Lei 13.105/2015

O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Entenda o Art. 38

O pedido de cooperação de autoridade brasileira e os documentos que o acompanham vão à autoridade central com tradução para a língua oficial do Estado requerido.

O que mais cai na prova

  • Pedido e documentos anexos são encaminhados à autoridade central.
  • Devem vir com tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Pegadinha comum

A banca troca a língua da tradução pelo português ou por língua inglesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.