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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40 da Lei 13.105/2015

A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Entenda o Art. 40

A cooperação para executar decisão estrangeira ocorre por carta rogatória ou por ação de homologação de sentença estrangeira, nos termos do art. 960.

O que mais cai na prova

  • Execução de decisão estrangeira por carta rogatória.
  • Ou por ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Pegadinha comum

A banca diz que a execução da decisão estrangeira dispensa carta rogatória e homologação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.