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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39 da Lei 13.105/2015

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Entenda o Art. 39

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

O que mais cai na prova

  • Vale para o pedido passivo.
  • Recusa quando há manifesta ofensa à ordem pública.
Pegadinha comum

A banca retira a palavra manifesta ou diz que a recusa é facultativa por qualquer ofensa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.