Art. 39 da Lei 13.105/2015
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
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O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
A banca retira a palavra manifesta ou diz que a recusa é facultativa por qualquer ofensa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.