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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41 da Lei 13.105/2015

Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Entenda o Art. 41

Documento que instrui pedido de cooperação internacional, inclusive a tradução em português, é considerado autêntico se chegar ao Brasil por autoridade central ou via diplomática. Não se exige juramento, autenticação nem legalização. Isso não impede a aplicação da reciprocidade, quando necessária.

O que mais cai na prova

  • Autêntico se encaminhado por autoridade central ou via diplomática.
  • Dispensa ajuramentação, autenticação ou legalização.
  • Não impede a aplicação do princípio da reciprocidade, quando necessária.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento exige legalização consular ou tradução juramentada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.