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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova

Art. 382 da Lei 13.105/2015

Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Entenda o Art. 382

No pedido de produção antecipada de prova, o requerente explica por que precisa antecipá-la e indica com precisão os fatos. O juiz não decide sobre o fato nem suas consequências jurídicas, e, em regra, não há defesa nem recurso.

O que mais cai na prova

  • O requerente apresenta as razões da necessidade e menciona com precisão os fatos.
  • O juiz pode determinar a citação dos interessados, salvo se não houver caráter contencioso.
  • O juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas.
  • Os interessados podem requerer qualquer prova relacionada ao mesmo fato, salvo excessiva demora.
  • Não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada pelo requerente originário.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz decide sobre o fato na produção antecipada de prova, ou que cabe qualquer recurso. O texto veda ambos.

Na prática

O juiz colhe a prova antecipada, mas não diz se o fato ocorreu. Só cabe recurso se a prova pedida pelo requerente originário for totalmente indeferida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 382

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.