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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova

Art. 383 da Lei 13.105/2015

Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Entenda o Art. 383

Na produção antecipada de prova, os autos ficam em cartório por 1 mês para os interessados tirarem cópias e certidões. Depois disso, são entregues a quem pediu a medida.

O que mais cai na prova

  • Os autos permanecem em cartório por 1 mês.
  • O fim é a extração de cópias e certidões pelos interessados.
  • Findo o prazo, são entregues ao promovente da medida.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 1 mês por 15 dias ou diz que os autos são entregues ao réu.

Na prática

Concluída a produção antecipada da prova, os autos ficam 1 mês em cartório e depois vão ao promovente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 383

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.