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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381 da Lei 13.105/2015

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Entenda o Art. 381

A prova pode ser produzida antes da ação em três casos: receio de que fique impossível ou difícil verificá-la depois, possibilidade de levar à autocomposição, ou quando conhecer os fatos puder justificar ou evitar uma ação.

O que mais cai na prova

  • Cabe com fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação.
  • Cabe quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
  • Cabe quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar a ação.
  • Competência: juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu.
  • Não previne a competência para a ação que venha a ser proposta.
Pegadinha comum

A banca diz que a produção antecipada de prova previne a competência para a ação futura. O § 3º diz que não previne.

Na prática

Há risco de uma testemunha idosa deixar de poder depor. A parte pede a produção antecipada da prova antes de ajuizar a ação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 381

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.