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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade

Art. 432 da Lei 13.105/2015

Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Entenda o Art. 432

Depois de ouvir a outra parte em 15 dias, faz-se o exame pericial do documento. Se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, a perícia não é feita.

O que mais cai na prova

  • A outra parte é ouvida no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Depois, realiza-se o exame pericial.
  • Não há perícia se quem produziu o documento concordar em retirá-lo.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias ou diz que a perícia ocorre mesmo que o documento seja retirado.

Na prática

O réu alega falsidade de um recibo. O autor, ao ser ouvido, aceita retirar o recibo dos autos, e a perícia não é feita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 432

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.