Art. 432 da Lei 13.105/2015
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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Depois de ouvir a outra parte em 15 dias, faz-se o exame pericial do documento. Se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, a perícia não é feita.
A banca troca o prazo de 15 dias ou diz que a perícia ocorre mesmo que o documento seja retirado.
O réu alega falsidade de um recibo. O autor, ao ser ouvido, aceita retirar o recibo dos autos, e a perícia não é feita.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.