Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade

Art. 430 da Lei 13.105/2015

A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Entenda o Art. 430

A falsidade do documento deve ser alegada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. Em regra, é decidida como questão incidental, mas a parte pode pedir que o juiz a decida como questão principal.

O que mais cai na prova

  • Prazo: contestação, réplica ou 15 (quinze) dias da intimação da juntada.
  • Regra: resolvida como questão incidental.
  • Se a parte requerer, o juiz a decide como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 15 dias ou diz que a falsidade é sempre decidida como questão principal.

Na prática

O autor junta um documento com a réplica. O réu é intimado e tem 15 dias para arguir a falsidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 430

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.