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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade

Art. 433 da Lei 13.105/2015

A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Entenda o Art. 433

Quando a falsidade é decidida como questão principal, a declaração fica na parte dispositiva da sentença e fica protegida pela coisa julgada.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à falsidade suscitada como questão principal.
  • A declaração consta da parte dispositiva da sentença.
  • Incide sobre ela a autoridade da coisa julgada.
Pegadinha comum

A banca diz que a falsidade decidida incidentalmente também faz coisa julgada, mas este artigo trata da questão principal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 433

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.