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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Art. 480 da Lei 13.105/2015

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Entenda o Art. 480

O juiz manda fazer nova perícia, de ofício ou a pedido, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia trata dos mesmos fatos, corrige omissão ou inexatidão da primeira, segue as mesmas regras e não substitui a primeira. O juiz avalia as duas.

O que mais cai na prova

  • Pode ser determinada de ofício ou a requerimento.
  • Cabe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
  • Tem por objeto os mesmos fatos da primeira.
  • Rege-se pelas disposições da primeira.
  • Não substitui a primeira, e o juiz aprecia o valor de ambas.
Pegadinha comum

A banca diz que a segunda perícia substitui a primeira e anula o primeiro laudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 480

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.