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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 489 da Lei 13.105/2015

São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Entenda o Art. 489

A sentença tem três elementos essenciais: relatório, fundamentos e dispositivo. O artigo diz também quando uma decisão não é considerada fundamentada, por exemplo se só repete a lei sem relacioná-la ao caso ou não enfrenta todos os argumentos capazes de mudar a conclusão. Na colisão de normas, o juiz justifica a ponderação.

O que mais cai na prova

  • Elementos essenciais: relatório, fundamentos e dispositivo.
  • Não é fundamentada a decisão que apenas indica, reproduz ou parafraseia ato normativo sem explicar sua relação com o caso.
  • Também não é a que usa conceitos indeterminados sem explicar o motivo concreto, ou invoca motivos que serviriam a qualquer decisão.
  • Também não é a que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão. Precedente ou súmula só valem com seus fundamentos determinantes identificados.
  • A decisão é interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e pela boa-fé.
Pegadinha comum

A banca troca “todos os argumentos” por “o argumento principal” ou diz que basta citar o dispositivo legal para considerar a decisão fundamentada.

Na prática

O juiz rejeita o pedido apenas copiando o texto do artigo de lei, sem explicar como ele se aplica ao caso. A decisão é considerada não fundamentada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 489

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.