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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 510 da Lei 13.105/2015

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Entenda o Art. 510

Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres ou documentos esclarecedores no prazo que fixar. Se não puder decidir de imediato, nomeia perito, seguindo, no que couber, o procedimento da prova pericial.

O que mais cai na prova

  • O juiz intima as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos.
  • O prazo é fixado pelo juiz.
  • Se não puder decidir de plano, nomeia perito.
  • Observa-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Pegadinha comum

A banca diz que a nomeação de perito é sempre obrigatória na liquidação por arbitramento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.