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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509 da Lei 13.105/2015

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Entenda o Art. 509

Se a sentença condena a pagar quantia ilíquida, faz-se a liquidação, a pedido do credor ou do devedor. Ela pode ser por arbitramento ou pelo procedimento comum, quando é preciso alegar e provar fato novo. Se o valor depender só de cálculo aritmético, o credor pode pedir direto o cumprimento. Na liquidação, não se discute de novo a lide nem se altera a sentença.

O que mais cai na prova

  • A liquidação é requerida pelo credor ou pelo devedor.
  • Arbitramento: determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto.
  • Procedimento comum: quando há necessidade de alegar e provar fato novo.
  • Sentença com parte líquida e outra ilíquida: execução e liquidação simultâneas, em autos apartados; se só houver cálculo aritmético, o cumprimento é imediato.
  • É vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença.
Pegadinha comum

A banca diz que a liquidação só pode ser pedida pelo credor, ou que nela se pode rediscutir o mérito.

Na prática

A sentença condena o réu a pagar a quantia correspondente aos lucros cessantes, sem fixar o valor. O credor pede a liquidação por arbitramento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 509

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.