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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Art. 553 da Lei 13.105/2015

As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Entenda o Art. 553

As contas de inventariante, tutor, curador, depositário e outros administradores são prestadas em apenso ao processo em que foram nomeados. Se condenado a pagar o saldo e não pagar, o juiz pode puni-lo.

O que mais cai na prova

  • Contas prestadas em apenso aos autos da nomeação.
  • Aplica-se a inventariante, tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador.
  • Se não pagar o saldo no prazo, o juiz pode destituí-lo, sequestrar bens, glosar prêmio ou gratificação e determinar medidas executivas.
Pegadinha comum

Dizer que as contas são prestadas em ação autônoma, sem apenso.

Na prática

O tutor, condenado a pagar o saldo, não paga. O juiz o destitui e sequestra bens sob sua guarda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 553

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.