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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 554 da Lei 13.105/2015

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

Entenda o Art. 554

Propor uma ação possessória no lugar de outra não impede o juiz de dar a proteção correta. Em ação com muitos réus, há regras especiais de citação, com intimação do Ministério Público e, se for o caso, da Defensoria.

O que mais cai na prova

  • Fungibilidade: o juiz concede a proteção da ação cujos pressupostos estejam provados.
  • Muitos réus: citação pessoal dos ocupantes encontrados e por edital dos demais.
  • Intimação do Ministério Público e, havendo hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
  • O oficial procura os ocupantes no local uma vez.
  • O juiz deve dar ampla publicidade à ação.
Pegadinha comum

Dizer que ação possessória errada leva à extinção, ou que a Defensoria é intimada sempre.

Na prática

O autor pede manutenção de posse, mas provou esbulho. O juiz concede a reintegração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 554

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.