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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 561 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Entenda o Art. 561

Na ação de manutenção ou reintegração, cabe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho do réu, a data desses atos e a continuação ou a perda da posse.

O que mais cai na prova

  • Prova da posse do autor.
  • Prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da sua data.
  • Manutenção: continuação da posse, embora turbada; reintegração: perda da posse.
Pegadinha comum

Trocar os requisitos entre as ações (continuação na reintegração, perda na manutenção).

Na prática

O autor junta fotos, escritura e testemunhas para provar posse, esbulho e a data da invasão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 561

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.