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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 564 da Lei 13.105/2015

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Entenda o Art. 564

Concedida ou não a liminar, o autor deve promover a citação do réu em 5 dias, e o réu tem 15 dias para contestar. Se houve justificação prévia, o prazo corre da intimação da decisão sobre a liminar.

O que mais cai na prova

  • Citação promovida pelo autor nos 5 (cinco) dias subsequentes.
  • Prazo de 15 (quinze) dias para contestar.
  • Com justificação prévia, o prazo conta da intimação da decisão que deferir ou não a liminar.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de 5 e 15 dias entre si.

Na prática

Liminar concedida na segunda-feira. O autor tem 5 dias para promover a citação, e o réu terá 15 para contestar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 564

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.